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deboche

por Sérgio de Almeida Correia, em 24.04.24

"Três deputados candidatando-se nas legislativas para logo a seguir se candidatarem às europeias é uma fraude ética e um desrespeito aos eleitores. O pior da política, visto como um meio à disposição dos militantes do PS para tratarem da sua vida. Serviu para quê? Para estes três elementos terem ordenado até rumarem a Bruxelas? É pequeno, poucochinho e desmerece a democracia."

"No PSD, o cenário não é melhor. Não sei se houve alguma viagem no tempo da cúpula do PSD até às cavernas, mas a primeira mulher do PSD (Lídia Pereira) aparece em quinto lugar da lista. Ou seja, se a AD eleger cinco, seis ou sete eurodeputados (muito provável), só haverá uma mulher do PSD. Para comparação: em 2019, o PSD, em seis, elegeu três mulheres. Piora. O cabeça de lista é Sebastião Bugalho, escolhido por mistérios insondáveis que deixaram o PSD em choque (e pavor). Nada contra o comentador, que conheço há vários anos. Simplesmente escapa-me o CV mostrando qualquer mérito que valha a promoção a cabeça de lista para o Parlamento Europeu. Foi brevemente jornalista, esteve brevemente ligado a Miguel Pinto Luz em Cascais. De resto, fez comentário político. Usualmente sobre a espuma dos dias, nem sequer comentário particularmente reflexivo ou com pensamento próprio." (Público, Maria João Marques, PS e PSD: listas para as europeias que desmerecem o 25 de Abril

Faço minhas as suas palavras, discordando apenas num ponto: isto que se passa na véspera dos 50 anos do 25 de Abril de 1974, não é uma fraude. Aí a  articulista está errada, lamento. Isto é um deboche. São as catacumbas de um bordel clandestino. É o pior que a política nos pode dar. E não é exclusivo desse albergue de pavões, inúteis e cambalachistas em que se tornaram estes dois partidos. Há outros a acelerar na mesma direcção para não ficarem atrás.

Amanhã há mais. 

 

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danos

por Sérgio de Almeida Correia, em 16.02.22

Tribunal constitucional - Wikiwand

Tal como muitos outros, já havia chamado a atenção para a nefasta acção de alguns desqualificados que os partidos políticos escolhem para tratarem de assuntos públicos de importância extrema.

Como não podia deixar de ser, o Tribunal Constitucional veio esclarecer, para quem ainda precisasse de ser esclarecido, que "qualquer «deliberação» − ou, melhor dizendo, acordo informal − que tenha sido tomada pelos partidos políticos no sentido de se dispensar a junção da fotocópia do documento de identificação ao boletim de voto é grosseiramente ilegal – ultra vires –, não produzindo os efeitos jurídicos conformes ao respetivo conteúdo".  

A consequência foi a declaração de nulidade dos votos, com a consequente obrigação de repetição das eleições no Círculo da Europa, e todos os incómodos, custos e desprestígio para as instituições que resulta de ilegalidade tão grosseira.

Quem provocou toda esta inqualificável asneirada vai continuar a andar por aí, em campanha, a frequentar as sedes dos respectivos partidos e a sentar-se em S. Bento ou num outro lugar qualquer pago por todos nós, onde possa ser agraciado pelos contínuos maus serviços que presta à democracia, aos partidos e ao país, sem que ninguém seja efectivamente responsabilizado e punido.

Depois, ainda há quem, sendo também responsável por muito do pessoal político sem qualificações que se senta nas  instituições do Estado, venha apelar ao esforço e sacrifício dos emigrantes.

É este, e será sempre, o nosso drama enquanto não virarmos o país do avesso e os partidos políticos não se livrarem dos emplastros que os encharcam e poluem. Gente que nem para contar votos serve.

Defenestrá-los de todas concelhias e secções seria uma das soluções. Só que estou convencido que ainda assim seria pouco, pois bastariam uns minutos para sacudirem o pó da roupa, comporem-se e voltarem a apresentar-se para todo o serviço. Como se não fosse nada com eles. Vergonha é coisa que nunca possuíram.

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votos

por Sérgio de Almeida Correia, em 11.02.22

Consulado Geral de Portugal em Luanda

O J. tinha-me feito a sugestão há tempos. Pensei no assunto e entendi ser chegado o momento. Agradeço-lhe a boleia.

O resultado, com todos os defeitos de uma escrita apressada para não perder actualidade, ficou aqui, na edição online do jornal Público. Tem por título Potenciar a fraude e a desilusão. E diz respeito a todos nós, aos de dentro e aos de fora. Se é que ainda queremos ter voz.

Vá lá que no final ainda apareceu alguém com bom senso suficiente para mandar os piscos recolherem a penates. Antes de fazerem mais estragos ao regime.

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evocação

por Sérgio de Almeida Correia, em 03.01.20

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Natural do Cercal (Alentejo), passou uma boa parte da vida fora do seu país.

Licenciado e Mestre em Sociologia pela Universidade de Paris III (Sorbonne-Nouvelle), com diploma de Estudos Aprofundados da Universidade de Paris VIII, doutorou-se em 1988 com uma tese que tinha por título "I república portuguesa: questão eleitoral e deslegitimação". Leccionou em Portugal e no estrangeiro e foi um dos fundadores da Associação Portuguesa de Ciência Política.

No início deste século, foi ele quem me introduziu nas questões do clientelismo e do caciquismo, mas creio que os seus trabalhos sobre os partidos políticos são o melhor que nos lega. Deu-me a conhecer Panebianco, ajudou-me a melhor compreender Michels, Ostrogorsky, Pareto, Mosca e tantos outros.

Mais tarde viria a ser meu orientador durante o mestrado, tendo-me chegado a propor, com o vasto material que eu na altura possuía, que prosseguisse logo para o doutoramento, o que por razões profissionais e económicas não pude fazer.

Aqui há uns anos, já reformado, estando eu então a fazer o prometido doutoramento, ainda tive o privilégio de o reencontrar, de participar e de o ver conduzir um pequeno seminário na Universidade Nova de Lisboa. De novo sobre os partidos políticos.

Na minha memória, para além das aulas que me deu e de tudo aquilo que me ensinou e deu a ler, ficam as manhãs passadas à mesa da Frolic, no Estoril, quando eu ia do Algarve para com ele me encontrar, aos sábados de manhã, e entre dois cafés me lia as notas que tinha deixado à margem dos meus textos e discutíamos as questões relacionadas com as elites e a minha dissertação. Não me esquecerei do seu sorriso e do abraço que me deu quando os Professores Costa Pinto e Tavares de Almeida anunciaram o resultado da sua paciência.

E também da satisfação que lhe deu a orientação do meu trabalho nessa fase inicial, bem como os resultados que entretanto obtive, mas já não irei a tempo de lhe dizer que também hoje dou aulas numa universidade, do outro lado do mundo, fazendo uso e transmitindo aos outros, o melhor que posso e sei, o que com toda a bondade deste mundo me ensinou.

Soube esta manhã da sua partida por uma curta e sentida nota do Prof. André Freire, também este seu discípulo e colega, a quem daqui envio um abraço solidário, extensivo aos seus familiares, colegas e amigos.

Se 2019 terminou triste, 2020 não podia começar pior. Mas espero que ao Professor Fernando Farelo Lopes, lá por onde agora andará, não lhe faltem os livros, nem o sorriso de sempre, nem a disposição para continuar a ver o que por cá vamos fazendo. Pelo meu lado, grato como sempre estou aos meus mestres, continuarei a divulgar a sua obra, onde quer que esteja.

E que descanse em paz.

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cambalachos

por Sérgio de Almeida Correia, em 28.12.17

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 (imagem daqui)

Nos últimos dias, agitando a tranquilidade típica da quadra natalícia, têm sido múltiplas as declarações e tomadas de posição relativamente às alterações aprovadas pela Assembleia da República, em 21 de Dezembro pp., relativamente aos partidos políticos e às suas contas.

De uma forma ou de outra, com mais ou menos demagogia, alguma irresponsabilidade à mistura e também má fé, houve de tudo um pouco: gente que alertou em boa e devida hora para o que estava a acontecer, gente com responsabilidades políticas que veio justificar o injustificável, e até quem, afirmando que queria repor a verdade dos factos (jornalistas incluídos), fizesse uma leitura, salvo o devido respeito, bastante deturpada da realidade e destinada a confundir os seus leitores.

A exposição de motivos refere que a "principal novidade introduzida pela presente alteração legislativa prende-se com a atribuição à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da competência para investigar as irregularidades e ilegalidades das contas dos partidos político e das campanhas eleitorais, bem como aplicar, sendo caso disso, as respe[c]tivas coimas, com a possibilidade de recurso, com efeitos suspensivos, para o Tribunal Constitucional que decide em plenário", para logo a seguir se acrescentar que "[a]s demais são alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária". Notem bem: "pontuais".

Não vou aqui, até porque não é a sede própria, apresentar nenhum ensaio ou artigo de carácter científico sobre a natureza das alterações aprovadas, pelo que limitar-me-ei a sublinhar aqueles que me parecem ser os aspectos mais controversos do regime aprovado, formulando algumas questões que me surgem como oportunas e para as quais gostaria de conhecer as respostas.

Essas perguntas certamente que não teriam tido necessidade de ser formuladas se tivéssemos sabido, atempadamente, quem propôs o quê e porquê.

Como isso não aconteceu, e independentemente das questões de natureza formal e política ligadas ao próprio processo legislativo, aqui deixo, pois, as minhas observações, embora um pouco atrasadas pelo facto de ter estado em viagem e não ter acesso, onde estive, a um computador que me permitisse inteirar-me em toda a sua plenitude do que foi aprovado, e limitadas ao que me pareceu mais discutível. 

1. Quanto às alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais):

 1.1 O artigo 6.º, com a epígrafe "Angariação de fundos", referia:

"1 - As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º" [isto é: "7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extra[c]tos bancários de movimentos das contas e os extra[c]to s de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da a[c]tividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de a[c]tividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n .º 3."]

Na redacção agora aprovada diz-se apenas que "as receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do art.º 12.º"

Pergunta-se: O que aconteceu aos limites fixados anteriormente? Passa-se a poder ultrapassar o tecto de 1500 vezes o valor do IAS, tal como anteriormente definido, ou não? Quem propôs esta alteração? Qual ou quais os argumentos que estão na base desta modificação? Em que medida a alteração aprovada contribui para um aumento da transparência? Esta é uma alteração "pontual"? Porque "se revelou necessária"?

1.2 Sobre o artigo 10.º, cuja epígrafe tem por título "Benefícios", escrevia-se o seguinte:

"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua a[c]tividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua a[c]tividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua a[ct]ividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia , incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efe[ct]ivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos a[ct]os previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afe[ct]ação do bem a fins partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais."

A partir de agora a redacção aprovada em relação à alínea g) do n.º 1 desse artigo 10.º passará a ser:

"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: (...)

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua a[c]tividade, sendo a isenção efe[c]tivada através do exercício do direito à restituição do imposto; (...)"

Pergunta-se: Esta é também uma alteração "pontual"? Qual a sua necessidade? Por que razão a isenção deixa de estar limitada ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria do partido? A isenção passa a abranger a aquisição e transmissão de quaisquer bens e serviços mesmo que não se destinem ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria? Será possível, através desta alteração, comprar veículos "topo de gama" com isenção de IVA? E umas garrafas de vinho, uns charutos ou umas garrafas de aguardente velha para oferecer aos amigos do partido por alturas do Natal e Ano Novo?

1.3 Outra modificação introduzida diz respeito ao artigo 16.º ("Receitas de campanha") que na redacção actual dispunha o seguinte:

"1 –As a[c]tividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de a[c]tividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe[c]tivo partido.

3 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

5 - A utilização dos bens afe[c]tos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Agora alterou-se o n.º 2 e foi aditado um n.º 3 ao art.º 16.º, a intercalar entre o actual número 2 e os seguintes da redacção anterior, dizendo que:

"2 – Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe]c]tivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1."

Pergunta-se: Quais as razões para esta mudança? De que consequências práticas se reveste este desvio ao regime anterior? Esta é mais uma alteração "pontual" destinada a introduzir mais transparência?  

1.4 Já sobre as "Despesas de campanha eleitoral", o artigo 19.º esclarecia anteriormente que:

"1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha."

Com a redacção aprovada em 21 de Dezembro pp. passamos a ter:

"Artigo 19.º (Despesas de campanha eleitoral)

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – As despesa de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reacção política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Pergunta-se: Qual a razão que esteve na base desta alteração? Quem a propôs? Os festejos eleitorais subsequentes ao anúncio dos resultados consideram-se cobertos por este alargamento? Os partidos vão poder adquirir umas garrafas de champagne, do genuíno, e pedir ao Gambrinus, ao Eleven ou ao Alma reforços para a ceia do pessoal que se reunir nos hotéis e nas sedes partidárias assim que se perceber que os resultados são favoráveis? Os adiantamentos realizados pelo senhor A no calor da luta podem ser depois pagos aos senhores B, C, D e E? E quem fica registado como a pessoa singular que fez os adiantamentos é o senhor A ou serão aqueles a favor de quem forem feitas as transferências bancárias? Isto não irá permitir que o senhor Putin faça uns adiantamentos de conveniência, pois não?

1.5 Foi ainda deliberado aditar um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo.º 8.º-A

Cedência de Espaços

1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas cole[c]tivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de [M]aio.

2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas."

Pergunta-se: Não se considerando como uma receita partidária, como qualificar este benefício? E a que propósito é que essa cedência seria gratuita se muitas dessas entidades cobrariam, em circunstâncias normais e a qualquer outra entidade, a utilização desses mesmo espaços? O que se teve em vista? Quem propôs?

2. No que respeita à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), a redacção actual do artigo 103.º-F, atinente à extinção dos partidos políticos, referia:

"Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que: 
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos; 

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. "

Com a mudança aprovada, passará a ser assim:

"Artigo 103.º F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Pergunta-se: Por que razão hão-de partidos relapsos beneficiar desta alteração de regime? Não deveriam ser os partidos a dar o exemplo, e os primeiros a cumprirem com as suas obrigações? A quem interessa ter partidos que não apresentam contas em três anos consecutivos ou durante cinco anos interpolados num período de 10 anos? Como podem depois os partidos exigirem aos contribuintes que cumpram? A quem aproveita esta alteração? Quem a propôs? E já agora por que deixaram ficar a alínea d) com um prazo superior a 6 anos? Um partido que durante mais de seis anos não faz a anotação dos titulares dos seus órgãos centrais é um partido que interessa à democracia? A que democracia?

3. Em terceiro lugar, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), o artigo 18.º (Extinção judicial) estatuía:

"1 – O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos: 

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; 

b) Redução do número de filiados a menos de 5000;

c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais; 

d) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; 

e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;

f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Na nova redacção:

"a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; 

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Pergunta-se: Dê-se aqui por reproduzido com as devidas adaptações o que ficou no ponto anterior. 

4. Finalmente, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos):

4.1 O actual artigo 47.º, sobre o "Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração" esclarecia que:

"1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais."

Com a nova redacção este artigo ficará assim:

"1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos." 

Pergunta-se: Para que servem os mandatários financeiros? Qual a responsabilidade destes e dos candidatos se depois os partidos podem aparecer a cobrir a sua irresponsabilidade? Para que querem os partidos mandatários financeiros e candidatos irresponsáveis? De onde veio esta proposta de alteração?

4.2 O diploma aprovado inclui ainda uma norma (Artigo 7.º) que determina a sua aplicação "aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo dos a[c]tos praticados na vigência da lei anterior", entrando a lei em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação".

Pergunta-se: Quem beneficia com a aplicação retroactiva da lei? Que partidos, quais os processos que estão em causa e que pessoas estavam em risco? Por que razão se introduz a retroactividade numa matéria tão sensível e onde ela não deveria estar presente, assim se sanando violações anteriores da lei? Qual a necessidade de se desrespeitar o prazo normal de vacatio legis? Qual a razão para a pressa na sua entrada em vigor? De onde partiram estas brilhantes ideias? Quem esteve por detrás disto? [Que será feito de António José Seguro? Que dizem agora todos aqueles dirigentes do PS que o apoiavam e o levaram a secretário-geral para depois apoiarem António Costa? E Passos Coelho, o impoluto, por onde andará? E os seus vice-presidentes?].

 

Em termos simples é isto. Creio ser esta uma linguagem que todos entendem. Fico-me por aqui. E para mim guardo uma última dúvida: será que no final de tudo, depois da lei promulgada e publicada, quem esteve por detrás disto conseguirá ser mais famoso do que o célebre Ronnie Biggs? Este também tinha as suas razões e à sua maneira foi um herói.

Com o final dos jantares o nosso Panteão ficou com mais lugares disponíveis. Se for imprescindível há sempre a possibilidade de se fazer um novo. Mas seria mesmo necessário fazer estas alterações "pontuais" para que ninguém ficasse de fora?

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lisura

por Sérgio de Almeida Correia, em 21.07.17

O que é relatado pelo Observador numa reportagem que tem o sugestivo título de "Carrinhas, listagens e cacicagem" deve dar inspiração e autoridade aos líderes do maior partido da oposição para se pronunciarem sobre a transparência dos acordos dos "geringonços".

Infelizmente, é disto que tem sido feita a democracia interna dos nossos maiores partidos. É assim que se chega ao poder.

Lá onde estão, homens da estirpe de um Francisco Sá Carneiro, de um Miguel Veiga ou de um Magalhães Mota, apesar de tudo o que aconteceu, não devem ter palavras para caracterizar a situação a que esse partido de Pedros chegou. Talvez seja hora de dizerem aos seus enviados na terra para arranjarem outro, deixando o que hoje existe com os Pedros que controlam as carrinhas e as quotas. 

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partidos

por Sérgio de Almeida Correia, em 24.10.14
 
 

voto-proporcional.gif O momento em que a questão foi colocada não seria o mais adequado. A forma como foi colocada também não. E o que se seguiu não devia ter tido o relevo que teve. Não porque a questão não deva ser tratada e as regras actualmente vigentes questionadas, mas porque uma vez mais as intervenções e o padrão da linguagem utilizada continuam a deslustrar a actividade parlamentar e a desprestigiar a democracia parlamentar. Contudo, tirando esses aspectos mais formais do que substanciais, quanto ao essencial há muito que a questão devia ter sido colocada.

Todos sabem como o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) nasceu. Ainda recentemente Zita Seabra, por ocasião de uma conferência promovida na Universidade Nova, a propósito das celebrações dos 40 anos do 25 de Abril, em que também participou Augusto Santos Silva, teve oportunidade de recordar a história. Isto é, a "encomenda" que lhe foi feita por Álvaro Cunhal no sentido de promover e dinamizar a criação desse apêndice do PCP. Mas não é isso que quanto a mim estará hoje em causa. Isso pertence ao passado e a nós interessa-nos o presente e o futuro.

Desde a sua gestação, tudo o que o PEV fez "sozinho" limitou-se à formalização da sua existência. Nunca participou por si em qualquer acto eleitoral que se visse apresentando listas próprias, fazendo-o sempre integrado nos alegres comboios e caravanas do PCP. Repare-se que não vejo nisso qualquer problema. Cada partido, desde que tenha existência legal e cumpra as regras, participa nos actos eleitorais como muito bem entenda.

Parece-me, no entanto, perfeitamente legítimo que se questione a representatividade de partidos que nunca se apresentaram a eleições. Não há nada que o impeça, nem creio que em democracia haja temas que não possam ou não devam ser tratados, desde que a todos interessem, o que me parece ser o caso.

Porém, o que efectivamente deverá ser questionado e reflectido é a meu ver mais vasto e traduzir-se-á em saber se as actuais regras que prevêem e regulam a criação, a actividade e manutenção dos partidos políticos são adequadas. Ou se não será tempo de se proceder à sua revisão de fundo.

A regulação dos partidos políticos por parte dos Estados, para além do aspecto propriamente legitimador[1] e regulador, apresenta uma outra vertente, pois que quando o legislador impõe o respeito por patamares mínimos para a formalização da constituição de partidos, para a apresentação de candidatos ou para a sua manutenção, está a condicionar ou a viabilizar a entrada na arena política de contendores, dessa forma também influenciando o sistema de partidos. Este aspecto pode concorrer, como já referido por alguns autores, para um aumento do potencial de cartelização dos partidos e do sistema de partidos (Rashkova e van Biezen, 2014: 268).

Quanto às finalidades das leis dos partidos, o alinhamento seguido por Katz afigura-se ainda ser aquele que melhor reflecte essa realidade. Para este autor, existirão três propósitos fundamentais na aprovação desse tipo de normas: a) O reconhecimento da qualidade do partido que irá condicionar a sua participação nos sufrágios, a alocação de recursos públicos e o papel dos partidos no governo; b) A regulação das actividades em que os partidos se podem envolver; c) A regulação interna das suas estruturas e modos de actuação que serão compatíveis com o respectivo estatuto (Katz, 2004).

O facto da nossa lei dos partidos ser uma das mais desenvolvidas a nível europeu, à semelhança do que acontece, por exemplo, com as leis da Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Espanha, não faz dela uma lei actual. Pessoalmente entendo que os actuais instrumentos de regulação dos partidos políticos estão ultrapassados, sendo questionável se, por exemplo, não deveríamos, à semelhança do que acontece com outros países, obrigá-los a ter registos actualizados anualmente dos seus militantes, devendo ser fornecidas listagens completas ao Tribunal Constitucional - por onde se possa facilmente depreender as oscilações no seu número, sabendo exactamente quantos entraram e quantos saíram e não apenas os números dos primeiros - e se não deveriam ser introduzidas cláusulas que impusessem patamares mínimos de votação ou a obrigatoriedade da sua extinção caso não participassem, sozinhos ou coligados, durante um certo período de tempo em actos eleitorais. O calvário que é conseguir obter informação, que por natureza devia ser pública, junto de alguns partidos políticos com responsabilidades parlamentares, que nem sequer se dão ao trabalho de responder às missivas que nesse sentido lhes são enviadas por quem investiga e precisa da informação para efeitos académicos, ilustra bem a forma desfasada como estas coisas continuam a ser entendidas e vistas pelos próprios partidos, onde toda a informação que não lhes convém é escondida e protegida do público, de investigadores, de simples curiosos que pretendam informar-se. E mesmo em relação àqueles que disponibilizam informação actualizada sobre os seus registos de militantes, por exemplo, verifica-se que há muita informação em falta que devia ser apresentada e disponibilizada publicamente. Ainda recentemente tive oportunidade de comprová-lo. Conhecendo-se os números a nível europeu relativos ao declínio e abandono da militância, e aqueles que em relação a Portugal são conhecidos, foram-me fornecidas indicações, por parte de alguns partidos, que os transformariam em casos únicos no panorama mundial, havendo mesmo um partido em que nunca houve abandonos e o número de novos militantes somou-se sempre ao que vinha do ano anterior, como se nem uma única baixa tivesse ocorrido nos seus cadernos.  Nem sequer por falecimento. É sempre a somar.

Por outro lado, também tenho dúvidas, por exemplo, sobre se as regras da capacidade eleitoral activa e passiva dos militantes não deviam ser comuns a todos os partidos. Ou se a situação contributiva dos seus militantes não deverá ser sempre pública. Um partido político não é uma associação privada ou um clube de futebol pelo que as regras de transparência que lhes são aplicáveis têm de ser naturalmente mais exigentes e corporizarem as exigências de uma cidadania mais activa e mais participada, não sendo legítimo, a meu ver, que para manutenção dos seus próprios privilégios vivam cada vez mais afastados dos cidadãos, gozando e dispondo dos recursos do Estado a seu bel-prazer, e só se lembrem dos cidadãos quando pretendem proceder a operações cosméticas de relegitimação social e eleitoral ou por razões ligadas às suas lutas internas pela conquista do poder, como ainda há pouco tempo aconteceu.

 

[1] - “Just as political power is seen as legitimate when it is established and exercised according to the law, which makes it legally valid, so are political parties” (Rashkova and Van Biezen, 2014: 268)

 

Katz, Richard S. (2004), Democracy and the Legal Regulation of Political Parties, Paper prepared for USAID’s Conference on ‘Change in Political parties’, Washington D.C., 1 October 2004;

Rashkova, Ekaterina R. e Ingrid van Biezen (2014), The legal regulation of political parties: Contesting or promoting legitimacy, International Political Science Review, Vol. 35(3), 265-274

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