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cambalachos

por Sérgio de Almeida Correia, em 28.12.17

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 (imagem daqui)

Nos últimos dias, agitando a tranquilidade típica da quadra natalícia, têm sido múltiplas as declarações e tomadas de posição relativamente às alterações aprovadas pela Assembleia da República, em 21 de Dezembro pp., relativamente aos partidos políticos e às suas contas.

De uma forma ou de outra, com mais ou menos demagogia, alguma irresponsabilidade à mistura e também má fé, houve de tudo um pouco: gente que alertou em boa e devida hora para o que estava a acontecer, gente com responsabilidades políticas que veio justificar o injustificável, e até quem, afirmando que queria repor a verdade dos factos (jornalistas incluídos), fizesse uma leitura, salvo o devido respeito, bastante deturpada da realidade e destinada a confundir os seus leitores.

A exposição de motivos refere que a "principal novidade introduzida pela presente alteração legislativa prende-se com a atribuição à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da competência para investigar as irregularidades e ilegalidades das contas dos partidos político e das campanhas eleitorais, bem como aplicar, sendo caso disso, as respe[c]tivas coimas, com a possibilidade de recurso, com efeitos suspensivos, para o Tribunal Constitucional que decide em plenário", para logo a seguir se acrescentar que "[a]s demais são alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária". Notem bem: "pontuais".

Não vou aqui, até porque não é a sede própria, apresentar nenhum ensaio ou artigo de carácter científico sobre a natureza das alterações aprovadas, pelo que limitar-me-ei a sublinhar aqueles que me parecem ser os aspectos mais controversos do regime aprovado, formulando algumas questões que me surgem como oportunas e para as quais gostaria de conhecer as respostas.

Essas perguntas certamente que não teriam tido necessidade de ser formuladas se tivéssemos sabido, atempadamente, quem propôs o quê e porquê.

Como isso não aconteceu, e independentemente das questões de natureza formal e política ligadas ao próprio processo legislativo, aqui deixo, pois, as minhas observações, embora um pouco atrasadas pelo facto de ter estado em viagem e não ter acesso, onde estive, a um computador que me permitisse inteirar-me em toda a sua plenitude do que foi aprovado, e limitadas ao que me pareceu mais discutível. 

1. Quanto às alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais):

 1.1 O artigo 6.º, com a epígrafe "Angariação de fundos", referia:

"1 - As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º" [isto é: "7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extra[c]tos bancários de movimentos das contas e os extra[c]to s de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da a[c]tividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de a[c]tividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n .º 3."]

Na redacção agora aprovada diz-se apenas que "as receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do art.º 12.º"

Pergunta-se: O que aconteceu aos limites fixados anteriormente? Passa-se a poder ultrapassar o tecto de 1500 vezes o valor do IAS, tal como anteriormente definido, ou não? Quem propôs esta alteração? Qual ou quais os argumentos que estão na base desta modificação? Em que medida a alteração aprovada contribui para um aumento da transparência? Esta é uma alteração "pontual"? Porque "se revelou necessária"?

1.2 Sobre o artigo 10.º, cuja epígrafe tem por título "Benefícios", escrevia-se o seguinte:

"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua a[c]tividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua a[c]tividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua a[ct]ividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia , incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efe[ct]ivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos a[ct]os previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afe[ct]ação do bem a fins partidários.

3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais."

A partir de agora a redacção aprovada em relação à alínea g) do n.º 1 desse artigo 10.º passará a ser:

"1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: (...)

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua a[c]tividade, sendo a isenção efe[c]tivada através do exercício do direito à restituição do imposto; (...)"

Pergunta-se: Esta é também uma alteração "pontual"? Qual a sua necessidade? Por que razão a isenção deixa de estar limitada ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria do partido? A isenção passa a abranger a aquisição e transmissão de quaisquer bens e serviços mesmo que não se destinem ao objectivo de difusão da mensagem política ou identidade própria? Será possível, através desta alteração, comprar veículos "topo de gama" com isenção de IVA? E umas garrafas de vinho, uns charutos ou umas garrafas de aguardente velha para oferecer aos amigos do partido por alturas do Natal e Ano Novo?

1.3 Outra modificação introduzida diz respeito ao artigo 16.º ("Receitas de campanha") que na redacção actual dispunha o seguinte:

"1 –As a[c]tividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de a[c]tividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe[c]tivo partido.

3 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

5 - A utilização dos bens afe[c]tos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Agora alterou-se o n.º 2 e foi aditado um n.º 3 ao art.º 16.º, a intercalar entre o actual número 2 e os seguintes da redacção anterior, dizendo que:

"2 – Os partidos podem efe[c]tuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respe]c]tivo partido.

3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1."

Pergunta-se: Quais as razões para esta mudança? De que consequências práticas se reveste este desvio ao regime anterior? Esta é mais uma alteração "pontual" destinada a introduzir mais transparência?  

1.4 Já sobre as "Despesas de campanha eleitoral", o artigo 19.º esclarecia anteriormente que:

"1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha."

Com a redacção aprovada em 21 de Dezembro pp. passamos a ter:

"Artigo 19.º (Despesas de campanha eleitoral)

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efe[c]tuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do a[c]to eleitoral respe[c]tivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada a[c]to de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exce[p]ção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – As despesa de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reacção política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Pergunta-se: Qual a razão que esteve na base desta alteração? Quem a propôs? Os festejos eleitorais subsequentes ao anúncio dos resultados consideram-se cobertos por este alargamento? Os partidos vão poder adquirir umas garrafas de champagne, do genuíno, e pedir ao Gambrinus, ao Eleven ou ao Alma reforços para a ceia do pessoal que se reunir nos hotéis e nas sedes partidárias assim que se perceber que os resultados são favoráveis? Os adiantamentos realizados pelo senhor A no calor da luta podem ser depois pagos aos senhores B, C, D e E? E quem fica registado como a pessoa singular que fez os adiantamentos é o senhor A ou serão aqueles a favor de quem forem feitas as transferências bancárias? Isto não irá permitir que o senhor Putin faça uns adiantamentos de conveniência, pois não?

1.5 Foi ainda deliberado aditar um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo.º 8.º-A

Cedência de Espaços

1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas cole[c]tivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de [M]aio.

2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas."

Pergunta-se: Não se considerando como uma receita partidária, como qualificar este benefício? E a que propósito é que essa cedência seria gratuita se muitas dessas entidades cobrariam, em circunstâncias normais e a qualquer outra entidade, a utilização desses mesmo espaços? O que se teve em vista? Quem propôs?

2. No que respeita à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), a redacção actual do artigo 103.º-F, atinente à extinção dos partidos políticos, referia:

"Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que: 
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos; 

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. "

Com a mudança aprovada, passará a ser assim:

"Artigo 103.º F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Pergunta-se: Por que razão hão-de partidos relapsos beneficiar desta alteração de regime? Não deveriam ser os partidos a dar o exemplo, e os primeiros a cumprirem com as suas obrigações? A quem interessa ter partidos que não apresentam contas em três anos consecutivos ou durante cinco anos interpolados num período de 10 anos? Como podem depois os partidos exigirem aos contribuintes que cumpram? A quem aproveita esta alteração? Quem a propôs? E já agora por que deixaram ficar a alínea d) com um prazo superior a 6 anos? Um partido que durante mais de seis anos não faz a anotação dos titulares dos seus órgãos centrais é um partido que interessa à democracia? A que democracia?

3. Em terceiro lugar, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), o artigo 18.º (Extinção judicial) estatuía:

"1 – O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos: 

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; 

b) Redução do número de filiados a menos de 5000;

c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais; 

d) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; 

e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;

f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Na nova redacção:

"a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; 

b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;

c) Não comunicação de lista a[c]tualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal."

Pergunta-se: Dê-se aqui por reproduzido com as devidas adaptações o que ficou no ponto anterior. 

4. Finalmente, quanto à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos):

4.1 O actual artigo 47.º, sobre o "Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração" esclarecia que:

"1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16.º são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais."

Com a nova redacção este artigo ficará assim:

"1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos." 

Pergunta-se: Para que servem os mandatários financeiros? Qual a responsabilidade destes e dos candidatos se depois os partidos podem aparecer a cobrir a sua irresponsabilidade? Para que querem os partidos mandatários financeiros e candidatos irresponsáveis? De onde veio esta proposta de alteração?

4.2 O diploma aprovado inclui ainda uma norma (Artigo 7.º) que determina a sua aplicação "aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo dos a[c]tos praticados na vigência da lei anterior", entrando a lei em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação".

Pergunta-se: Quem beneficia com a aplicação retroactiva da lei? Que partidos, quais os processos que estão em causa e que pessoas estavam em risco? Por que razão se introduz a retroactividade numa matéria tão sensível e onde ela não deveria estar presente, assim se sanando violações anteriores da lei? Qual a necessidade de se desrespeitar o prazo normal de vacatio legis? Qual a razão para a pressa na sua entrada em vigor? De onde partiram estas brilhantes ideias? Quem esteve por detrás disto? [Que será feito de António José Seguro? Que dizem agora todos aqueles dirigentes do PS que o apoiavam e o levaram a secretário-geral para depois apoiarem António Costa? E Passos Coelho, o impoluto, por onde andará? E os seus vice-presidentes?].

 

Em termos simples é isto. Creio ser esta uma linguagem que todos entendem. Fico-me por aqui. E para mim guardo uma última dúvida: será que no final de tudo, depois da lei promulgada e publicada, quem esteve por detrás disto conseguirá ser mais famoso do que o célebre Ronnie Biggs? Este também tinha as suas razões e à sua maneira foi um herói.

Com o final dos jantares o nosso Panteão ficou com mais lugares disponíveis. Se for imprescindível há sempre a possibilidade de se fazer um novo. Mas seria mesmo necessário fazer estas alterações "pontuais" para que ninguém ficasse de fora?

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fong

por Sérgio de Almeida Correia, em 05.08.16

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O Sr. Fong, conhecido como Fong Soi Kun, é um funcionário público da RAEM, como milhares de tantos outros. Daquilo que sei, é um indivíduo íntegro, preparado e trabalhador. Pode não ser, e não é, um bom comunicador, mas tem a grande virtude de falar português, melhor do que eu alguma vez falarei chinês, ser esforçado e genuíno. Provavelmente terá muitos defeitos, e outras qualidades, que nós desconhecemos. O que não lhe pode ser apontado é o pecado do exibicionismo, em que são pródigos tantos dos que por aí andam pela administração pública e pelos tribunais da RAEM, nem a falta de autenticidade. Eu estava à espera, depois daquilo que ouvi na tarde da chegada do tufão Nida, que entre as vinte e duas e as duas horas fosse içado o sinal 8. Estava à espera mas não aconteceu.

Eu vi da minha janela as árvores agitando-se, vi motociclistas em dificuldades, senti o vento sibilar a noite toda, a chuva bater violentamente contra a enorme superfície vidrada do meu quarto, mas nada. Não havia notícias, pelo menos para portugueses, em português. Nem na rádio, nem na televisão. Quando de manhã ouvi as primeiras notícias percebi que o sinal 3 continuava içado. Na minha modesta opinião, o sinal 8 devia ter sido içado durante a noite. Não foi, paciência. Não houve acidentes pessoais, a coisa passou sem danos de maior.

Nada do que ocorreu justifica um pedido de demissão do Sr. Fong. Explicou, como pôde e da melhor forma que soube, o que se tinha passado. Assumiu as suas responsabilidades. Eu nunca vi outros profissionais, alguns exercendo funções mais elevadas do que o Sr. Fong, assumirem as suas responsabilidades por decisões mais graves. A meteorologia não é uma ciência exacta, apesar de ter pretensões a sê-lo. E aqui há uns meses o Sr. Fong e os serviços que dirige foram criticados por causa de dois avisos de chuvas fortes que na altura, felizmente, não ocorreram nos termos que haviam sido previstos. Nessa ocasião houve papás e mamãs que se queixaram, muito incomodados, porque tinham tido que ir buscar os petizes à escola, não tinham com quem deixá-los e afinal não choveu o anunciado. Quando agora o criticaram por não ter sido içado o sinal 8, todos se esqueceram disso.

O Sr. Fong está sempre no olho do tufão. Ou da chuvada. Um dia quis ser previdente, evitar que as pessoas fossem apanhadas desprevenidas, foi criticado. Agora optou por seguir os critérios do manual e foi de novo criticado. Justificou-o. Falou à imprensa, foi à televisão.

Nada do que aconteceu justifica que se peça a sua demissão, mas até a isto o Sr. Fong respondeu, dizendo que está ali para servir e que se quiserem afastá-lo poderão fazê-lo.   

O Sr. Fong pode ter muitos defeitos. Pode não perceber nada de meteorologia (eu também não percebo, é tudo a olho). Mas o Sr. Fong é um homem sério. O Sr. Fong é um homem em quem se pode confiar, mesmo que depois o tempo lhe pregue algumas partidas. Eu gostava que a Administração de Macau tivesse tantos homens e mulheres tão sérios quanto o Sr. Fong. Gente que dê a cara nos momentos de sucesso e de insucesso, que decida, que assuma os seus próprios erros, que seja bilingue e fale uma linguagem compreensível para os portugueses, gente que não se esconda atrás do chefe, que não tenha medo dos poderes informais, que não receie os gritos estridentes da populaça e dos paus-mandados, que não seja fala-barata.

Gente séria merece o meu respeito. O Sr. Fong tem o meu respeito. E desta vez, também, a minha compreensão.

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pântano

por Sérgio de Almeida Correia, em 18.11.15

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De um sabemos da forma como se "licenciou", da sua função agilizadora nos "negócios" e do modo como se foi embora, numa espécie de reedição da saída de Dias Loureiro do Conselho de Estado, quase que a pontapé. Do outro fica-se agora a aguardar o julgamento.

E registo o que a senhora procuradora, que não é anónima mas que mostra, coisa rara em Portugal, ter tomates, e contra quem certamente se iniciará agora mais uma campanha de desacreditação, escreveu na acusação sobre o arguido Miguel Macedo: "o muito grave e acentuado desrespeito pelos deveres funcionais e pelos padrões ético-profissionais de conduta, evidenciando total falta de competência e honorabilidade profissionais” e a "incompatibilidade absoluta" com a manutenção de qualquer cargo público que pressuponha "zelo, isenção e lealdade".

Mais forte era difícil para a santíssima trindade abençoada por Cavaco Silva e à qual o líder do CDS-PP deu o aval. 

Confesso que não alcanço o que leva tanta gente da nossa classe política, à direita e à esquerda, a agir desta forma, prestando-se a este tipo de situações (confusões?) no exercício de cargos públicos, onde a simples estupidez se confunde com a má formação ética e política, deitando-se tudo a perder: o nome, a carreira (ainda que construída à sombra da politiquice), a reputação.

Dos crimes poderá vir a ser absolvido, do juízo de censura é que não se livra. Ele e quem o meteu lá. Com bananas ou sem bananas, de avental ou em pelota.

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semelhanças

por Sérgio de Almeida Correia, em 29.10.15

"Mas fosse o Governo cair daqui a 12 dias, a 12 meses ou a 12 anos, há um nome que nunca poderia constar de uma lista de ministeriáveis de uma democracia digna, responsável e madura. Refiro-me ao novo ministro da Administração Interna, João Calvão da Silva.

Há 14 milhões de razões para João Calvão da Silva não poder ser nomeado ministro, uma por cada euro que Ricardo Salgado recebeu do construtor José Guilherme. E nenhuma razão para que alguém se lembre de o pôr à frente da Administração Interna, tendo em conta que ele foi um dos dois distintos professores de Direito de Coimbra a assinar um parecer atestando a idoneidade de Ricardo Salgado para continuar à frente do BES após ter embolsado a famosa “liberalidade”. - João Miguel Tavares, Público

 

Um recebia empréstimos de milhões do amigo para viver acima das suas possibilidades. Outro viajava para Bruxelas para tratar dos assuntos de terceiros e só recebia as despesas de transporte e alojamento. Um outro serviu o país e a Europa tão desinteressadamente que hoje acumula dezenas de tenças; e ainda há aquele velhote que recebe centenas de milhares de euros dos chineses, diz ele, "por mérito". Este de que fala agora João Miguel Tavares vai a ministro depois de ser pago para justificar "liberalidades" de 14 milhões dadas a um banqueiro que se esquecia de declarar milhões ao fisco e levou um dos bancos do regime à falência, deixando os portugueses a arder e a pagarem pelos desmandos que praticou.

Enfim, tudo gente altruísta cujo espírito de serviço público é atestado por quem lhes dá posse. A idoneidade, essa, já foi atestada pelo cartão do partido, pelos fatos de bom corte e, em especial, pela subserviência a quem lhes paga o sebo que os faz brilhar nos salões. É Portugal no seu melhor. O deles.

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