Voltar ao topo | Alojamento: Blogs do SAPO
Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]
Linhas em jeito de diário. Inspiração. Homenagem a espíritos livres. Lugar de evocação. Registo do quotidiano, espaço de encontros. Refúgio de olhares. Espécie de tributo à escrita límpida, serena e franca de Marcello Duarte Mathias.
“De facto, o artigo 43.º da Lei Básica afirma o princípio de que às pessoas não residentes, mas que se encontrem na RAEM, devem ser reconhecidos os direitos e deveres fundamentais previstos para os residentes de Macau, todavia, esse reconhecimento é apenas um princípio geral, não absoluto”;
(...)
“[A] Lei Básica remete para o legislador ordinário a tarefa de definir, em concreto, a extensão e âmbito dos diversos direitos, podendo o mesmo estabelecer limitações, reservas e especialidades – é esse o sentido e alcance da expressão ‘em conformidade com a lei’ usada no art.º 43.º da Lei Básica”, (Wong Sio Chak, Secretário para a Segurança, HM, 26/02/2021, p. 6)
Como o artigo 43.º que o Secretário invocou em defesa da sua tese esclarece que “as pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo” [Capítulo II da Lei Básica, Direitos e Deveres fundamentais], isso também significa que, como o artigo não o refere, também não gozam das mesmas garantias e que estas podem ser limitadas “em conformidade com a lei”?
Então isso quererá também dizer que as pessoas que não sejam residentes, na sua perspectiva, também podem ver reduzidos todos os seus direitos e liberdades previstos no Capítulo II “em conformidade com a lei”?
Como nesse capítulo II da Lei Básica também figura, por exemplo, o artigo 28.º, isso quererá igualmente dizer que os não-residentes podem ser submetidos a tortura e tratos desumanos “em conformidade com a lei”?
E que nos termos do art.º 30.º a dignidade humana dos não-residentes não é absoluta, podendo ser violada “em conformidade com a lei”?
E será a vida humana um valor absoluto para os não-residentes, ou também pode ser objecto de “limitações, reservas e especialidades” de acordo com a expressão “em conformidade com a lei”?
Convém ser coerente até ao fim.
Por isso não sei se não estaria na altura, uma vez que o Senhor Secretário faz questão de ser membro do governo, legislador e intérprete da lei, de o Senhor Chefe do Executivo fazer um esclarecimento final, ou o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nos termos do art.º 143.º da Lei Básica, avocar essa tarefa, para que todos, residentes, não-residentes, simples “blue card” e turistas, possam saber com o que podem contar na RAEM de cada vez que a Polícia e o Secretário para a Segurança interpretam a Lei Básica. Ou então promoverem a sua alteração, seria o mínimo, para que a Lei Básica se adapte às interpretações do Senhor Secretário para a Segurança.
O mundo dá muitas voltas. E aqui têm-se dado cambalhotas “em conformidade com a lei”.