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por Sérgio de Almeida Correia, em 26.02.21

2-lei-basica.jpg

De facto, o artigo 43.º da Lei Básica afirma o princípio de que às pessoas não residentes, mas que se encontrem na RAEM, devem ser reconhecidos os direitos e deveres fundamentais previstos para os residentes de Macau, todavia, esse reconhecimento é apenas um princípio geral, não absoluto”;
(...)
“[A] Lei Básica remete para o legislador ordinário a tarefa de definir, em concreto, a extensão e âmbito dos diversos direitos, podendo o mesmo estabelecer limitações, reservas e especialidades – é esse o sentido e alcance da expressão ‘em conformidade com a lei’ usada no art.º 43.º da Lei Básica”, (Wong Sio Chak, Secretário para a Segurança, HM, 26/02/2021, p. 6)

 

Como o artigo 43.º que o Secretário invocou em defesa da sua tese esclarece que “as pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo” [Capítulo II da Lei Básica, Direitos e Deveres fundamentais], isso também significa que, como o artigo não o refere, também não gozam das mesmas garantias e que estas podem ser limitadas “em conformidade com a lei”?

Então isso quererá também dizer que as pessoas que não sejam residentes, na sua perspectiva, também podem ver reduzidos todos os seus direitos e liberdades previstos no Capítulo II “em conformidade com a lei”?

Como nesse capítulo II da Lei Básica também figura, por exemplo, o artigo 28.º, isso quererá igualmente dizer que os não-residentes podem ser submetidos a tortura e tratos desumanos “em conformidade com a lei”?

E que nos termos do art.º 30.º a dignidade humana dos não-residentes não é absoluta, podendo ser violada “em conformidade com a lei”?

E será a vida humana um valor absoluto para os não-residentes, ou também pode ser objecto de “limitações, reservas e especialidades” de acordo com a expressão “em conformidade com a lei”?

Convém ser coerente até ao fim.

Por isso não sei se não estaria na altura, uma vez que o Senhor Secretário faz questão de ser membro do governo, legislador e intérprete da lei, de o Senhor Chefe do Executivo fazer um esclarecimento final, ou o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nos termos do art.º 143.º da Lei Básica, avocar essa tarefa, para que todos, residentes, não-residentes, simples “blue card” e turistas, possam saber com o que podem contar na RAEM de cada vez que a Polícia e o Secretário para a Segurança interpretam a Lei Básica. Ou então promoverem a sua alteração, seria o mínimo, para que a Lei Básica se adapte às interpretações do Senhor Secretário para a Segurança.

O mundo dá muitas voltas. E aqui têm-se dado cambalhotas “em conformidade com a lei”. 

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De Pedro Coimbra a 26.02.2021 às 06:59

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