Voltar ao topo | Alojamento: Blogs do SAPO
Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]
Linhas em jeito de diário. Inspiração. Homenagem a espíritos livres. Lugar de evocação. Registo do quotidiano, espaço de encontros. Refúgio de olhares. Espécie de tributo à escrita límpida, serena e franca de Marcello Duarte Mathias.
(Créditos: António Mil-Homens, Lusa, DN)
Houve algumas personalidades de Macau, deputados e concorrentes às próximas eleições legislativas, que se mostraram descontentes com o facto do Chefe do Executivo da RAEM ter solicitado a intervenção do Exército Popular de Libertação (EPL) na sequência do tufão Hato. Compreendo esse sentimento, mas convém dizer que a intervenção do EPL não se ficou a dever a qualquer capricho do Chefe do Executivo.
Macau é parte integrante da República Popular da China, apesar de gozar de um estatuto especial que lhe confere autonomia e a possibilidade de viver, pelo menos teoricamente, até 20 de Dezembro de 2049, de acordo com as regras do sistema capitalista vigente na data da transferência de administração.
A intervenção do EPL está devidamente enquadrada por normas legais e essa chamada só pode ocorrer quando estejam preenchidos os respectivos pressupostos.
De acordo com a Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (aprovada por Decreto n.º 18 do Presidente da República Popular da China e para vigorar a partir de 20/12/1999), o "Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode, quando necessário, pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades" (cfr. art.º 3.º, Capítulo I).
Por outro lado, de acordo com o art.º 14.º da mesma lei, "a Guarnição em Macau disponibilizará forças, em conformidade com as ordens da Comissão Militar Central, para cumprir a referida missão de auxílio, finda a qual devem as mesmas regressar de imediato para o quartel".
A referida Lei do Estacionamento de Tropas constitui a décima lei do Anexo III da Lei Básica, respeitante ao conjunto de leis nacionais da RPC que se aplicam na RAEM.
Acresce que a intervenção do EPL só pode ter lugar depois de ser ouvido o Conselho de Segurança, salvo razões de urgência (que terão acontecido em virtude dos despachos n.ºs 282 e 283/2017 nada dizerem sobre a audição do referido Conselho) e com autorização do Governo Popular Central. Por aqui não há nada a dizer, tendo sido inclusivamente devidamente assinados e publicados os despachos do Chefe do Executivo que suportam de um ponto de vista formal a legalidade da intervenção do exército.
Também nada impedia que os efeitos da decisão retroagissem a 25 de Agosto pp. ("Em situações de urgência manifesta, podem ser atribuídos efeitos retroactivos ao Despacho referido no número anterior até à data da autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio", cfr. art.º 3.º, Lei 6/2005).
Aquilo que pode levantar alguma discussão é saber se estavam preenchidos os requisitos da intervenção que o Chefe do Executivo solicitou. E sobre este ponto entendo claramente que sim.
Porquê? Porque de acordo com a Lei 6/2005:
"O Chefe do Executivo pode pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau quando os recursos humanos ou materiais do Governo da RAEM se revelem manifestamente insuficientes e ineficazes para:
1) Manter a ordem e segurança públicas e assegurar a estabilidade social, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou o funcionamento das instituições;
2) Prevenir riscos colectivos inerentes à ocorrência de calamidades, nomeadamente, doença transmissível, acidente grave, catástrofe ou desastre;
3) Atenuar os efeitos de calamidade ou socorrer as pessoas em perigo."
Quer isto dizer que verificados os respectivos pressupostos, estando em causa qualquer uma das situações mencionadas no artigo citado, susceptíveis de desencadearem a chamada do EPL, o Chefe do Executivo pode pedir a sua intervenção. Não é obrigado a tal, mas para que essa chamada aconteça deverá ser inequívoco que os recursos humanos ou materiais se mostrem manifestamente insuficientes e ineficazes.
Basta que falhem os recursos humanos ou materiais, não é necessário que falhem ambos. A previsão normativa não é cumulativa mas alternativa.
No caso em análise, quer os recursos humanos quer os materiais falharam. E revelaram-se não só insuficientes como igualmente ineficazes para acudirem à situação de forma manifesta. Isto é, não havia outra maneira de fazer face à situação.
O Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2017 não esclarece em qual das alíneas se fundamentou o pedido, se apenas numa ou se em todas.
Em todo o caso, o que daí se pode depreender é que estariam presentes todas as situações previstas na norma, da tal forma que o Governo da RAEM e o Chefe do Executivo, para conseguirem manter a ordem e a segurança públicas, assegurarem a estabilidade social, o exercício de direitos e liberdades fundamentais, o funcionamento das instituições, para prevenção de riscos colectivos inerentes à ocorrência do tufão Hato e, ainda, para atenuar os efeitos da calamidade e socorrer pessoas em perigo, sentiu-se na obrigação de pedir o auxílio do ELP, convocando a autorização do Governo Popular Central para essa circunstância.
E não só todas as situações previstas na lei estavam em causa como, igualmente, a insuficiência de meios humanos e materiais foi manifesta. Quer isto dizer que essa insuficiência de meios foi de tal forma grave, tão evidente e tão extraordinária que deixou o Chefe do Executivo sem alternativa.
Tratou-se, naturalmente, de circunstância excepcional, que se espera não volte a repetir-se, para bem da RAEM e das gentes de Macau. Só que para não voltar a acontecer é preciso que muita coisa mude. Não apenas as moscas.
O que aconteceu no pré, durante e pós-tufão do passado dia 23 de Agosto, tanto pela sua magnitude como pela incapacidade de gestão e ausência de meios materiais e humanos revelada, colocou definitivamente em xeque a acção do Governo da RAEM, a sua capacidade de projecção, de gestão, de controlo de danos e de fazer face às dificuldades.
Mais do que isso, o que ficou claro foi a sua dificuldade em conseguir defender os interesses da Região e dos seus residentes para acautelar situações mais gravosas sem recorrer ao auxílio da RPC e do ELP.
É nisto que devemos ter atenção. É nisto que os residentes e o Governo Central terão de se concentrar, retirando as lições que se impõem. Uma intervenção que é por natureza excepcional não pode voltar a repetir-se, sob pena de se tornar regular.
Ainda quando tapado por uma ou outra nuvem, o Sol é demasiado grande para continuar a ser encoberto com uma peneira. A sua luz é tão penetrante e incontornável que só fechando os olhos, ou cegando, deixaremos de ver tudo o que por infortúnio nos foi desvendado.