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votos

por Sérgio de Almeida Correia, em 22.05.23

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Porquê que sancionar o apelo ao voto BNS é um erro político?

(versão portuguesa do texto publicado no Macau Daily Times)

Foi divulgado, há dias, pela Comissão dos Assuntos Eleitorais (CAEL) o Relatório Final sobre as Actividades Eleitorais relativo às eleições legislativas de 2021. Não me vou pronunciar sobre o conteúdo do documento, mas apenas sobre dois curtos parágrafos (pág.ª 55), os quais aqui transcrevo:

A actual Lei Eleitoral não prevê sanções claras para os actos que incitam ou estimulam eleitores a votarem em branco ou produzirem votos nulos.

A CAEAL considera que os referidos actos visam obviamente perturbar os procedimentos eleitorais e destruir a equidade eleitoral, propondo-se, deste modo, estabelecer as respectivas sanções.

No dia seguinte, li em alguns jornais que por sanções se devia entender a eventual criminalização dos votos BNS (Blank, Null, and Spoiled). Não sei se alguém da própria CAEL falou nisso. De qualquer modo, a ideia de penalizar os defensores desse tipo de votos é assustadora, mesmo num sistema eleitoral em que só uma fracção ínfima dos deputados é eleita por sufrágio directo e universal.

Percebe-se qual a preocupação da CAEL, mas um erro não se corrige com outro.

Nas últimas eleições houve um conjunto de candidatos afastados pela CAEL e excluídos das eleições. A decisão foi alvo de crítica e condenação em diversas instâncias, designadamente na União Europeia, parceiro comercial da China, e na Comissão dos Direitos Humanos da ONU, em Julho de 2022, sendo que aqui por violação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Recorde-se que a China faz parte da ONU, ocupando inclusivamente um lugar permanente do Conselho de Segurança.

Importa referir que não há qualquer razão digna de protecção que aconselhe sancionar a “promoção” do voto BNS. Este é em qualquer sistema eleitoral, justo, democrático e decente, uma opção para o eleitor tão legítima como qualquer outra, possuindo significado próprio. Para o Tribunal Constitucional da Colômbiael voto en blanco constituye una valiosa expresión del disenso con efectos políticos a través del cual se promueve la protección de la libertad del elector” (Sentencia C-490/2011). É, pois, falso que os votos BNS perturbem o procedimento ou a equidade eleitoral.

Há académicos que situam o seu aparecimento em França, por volta das eleições legislativas de 21 de Agosto e 4 de Setembro de 1881, em que surgiu um número inusitado de votos nessas condições (Ihle & Deloye, RFSP, 1991). Certo é que a sua existência é uma constante de tal forma enraizada nas democracias que há algumas em que foram criados partidos, portanto constitucionais, cuja mensagem fundamental é exactamente a do apelo ao voto em branco.

Em Espanha, o partido Escaños em Blanco defende no seu programa eleitoral que os seus eleitos não tomarão posse, nem receberão qualquer subsídio, procurando deixar os lugares no parlamento vazios para obrigarem à mudança do sistema eleitoral e do sistema de representação vigente.

Noutras circunstâncias, casos do Peru e do Brasil, o Sendero Luminoso, movimento marxista-leninista, em 1983, e o Partido Comunista Brasileiro, sob a direcção de Luiz Carlos Prestes, nas eleições de 1950, apelaram ao voto em branco como contestação à fraude eleitoral e à deriva democrática. Causas nobres.

Outros exemplos de apelo ao voto em branco chegaram-nos dos USA (Boston 1985), Argentina (Voto bronca, elections of 2001, 1957 with Péron), e Espanha em 2004, nas eleições do País Basco. Em França também existe um Partido do Voto em Branco (Parti du Vote Blanc) e no Quebec (Canada), o Parti-nul. E, tanto quanto sei, nos EUA, em 2012, só os republicanos tentaram eliminar o voto em branco que figurava nos boletins do Nevada (Superti, 2016).

Cada sistema eleitoral tem as suas próprias regras, embora não tenha notícia de em democracias e sistemas de sufrágio directo e universal haver quem sancione, seja sob a forma de coima ou prisão, o apelo aos votos em branco, nulos ou à abstenção. Em Portugal, nas primeiras eleições após a Revolução dos Cravos, em 1974, o Movimento das Forças Armadas apelou ao voto em branco e pretendeu disso retirar consequências políticas. Não houve problema. O regime democrático consolidou-se. 

Quanto ao seu sentido, os votos BNS podem ter vários significados, mas no caso dos nulos deliberados e dos brancos, muitos vêem-nos como uma forma de protesto não-violenta destinada a mostrar o descontentamento dos eleitores em relação à má oferta política, ao baixo nível dos candidatos, e como manifestação do sentimento de corrupção política ou de simples insatisfação com as regras eleitorais. 

Se os eleitores consideram que os mecanismos eleitorais são maus e os candidatos impreparados, devem poder manifestá-lo de forma legal e pacífica. Há inclusive países, como a Ucrânia e a Rússia, até o ditador Putin o eliminar, em que no boletim de voto havia a opção “Against all” ou “None of the above” (Superti 2016, Alvarez et al. 2018).

Na Índia, o Supremo Tribunal (Writ Petition (C) No. 161 of 2004, September 27, 2013) decidiu que “Not allowing a person to cast vote negatively defeats the very freedom of expression and the right ensured in Art. 21 i.e., the right to liberty. (…) the voter must be given an opportunity to choose none of the above (NOTA) button, which will indeed compel the political parties to nominate a sound candidate.”.

E em países como a Grécia, a Suíça, a Holanda, Colômbia, Peru, e até na Mongólia, onde as eleições têm de ser repetidas com novo candidatos se os votos brancos atingirem os 10% (David, 2022), essa forma de intervenção política é aceite.

Aqui não se discute a possibilidade de se institucionalizar essa opção no boletim de voto. Mas pensar que sancionar o apelo ao voto em branco, ou nulo, é uma hipótese, é triste. Isso não faz parte da matriz jurídico-política herdada.

A CAEL ou o Governo da RAEM não podem ter medo dos eleitores. É mau sinal quando isso acontece porque só os maus governantes temem o escrutínio popular. O que importaria seria tornar a abstenção, o voto branco e o voto nulo, nos casos em que este não resulte de erro de preenchimento, menos atractivos, reduzindo esse número e aumentando a participação. Todavia, isso só se consegue melhorando o sistema eleitoral, a informação, a transparência e a qualidade da oferta. Isto é, com melhores programas eleitorais e candidatos bem preparados e eticamente irrepreensíveis.

A desafeição política, menos ainda em regimes autoritários, não se combate proibindo, multando ou criminalizando. Isso é um erro e não é próprio de sociedades políticas civilizadas. A desafeição política combate-se com inclusividade, melhores políticas e mais competência, tornando o sistema eleitoral "mais dinâmico e mais competitivo" (Urdánoz Gamusa, 2012).

Afastar as pessoas da participação, penalizar o combate político livre e democrático, impor o medo e a auto-censura à manifestação da livre opinião, e remeter as pessoas ao silêncio, não melhora a legitimidade de nenhum sistema político-eleitoral, por muito mau que seja, não reforça as instituições e não aumenta o amor pela pátria e pelo partido.

Tal como no amor, também na política é preciso ter uma relação séria e saudável com o parceiro (povo), o que não se consegue com violência.

As instituições e os políticos têm em cada momento histórico de conquistar pela bondade a alma do povo, sob pena de se revelarem incompetentes para a função. O Chefe do Executivo devia pensar nessa opção antes de aceitar a sugestão da CAEL.

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