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incumprimentos

por Sérgio de Almeida Correia, em 09.08.18

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O comunicado divulgado ontem pelo Gabinete para as Infra-Estruturas de Transportes dizendo, grosso modo, que não vai cumprir a decisão dos Tribunais (de Segunda Instância e de Última Instância) proferida sobre a “Empreitada de Construção  da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro — C385R” tem causado alguma inquietação junto da opinião pública local. É compreensível. Não é todos os dias que alguém diz que não vai cumprir decisões dos mais altos tribunais da RAEM.

Importa por isso mesmo, em termos resumidos, esclarecer o que está em causa.

Quanto aos factos convirá apenas reter que uma empresa, a China Road and Bridge Corporation, sentiu-se preterida pela decisão do Chefe do Executivo de adjudicar, em 25/7/2016, a empreitada em causa a uma outra entidade. No entender daquela, o despacho de adjudicação deveria ser anulado por terem sido violadas as regras do concurso que haviam sido definidas pela própria Administração. 

O Tribunal de Segunda Instância anulou o despacho do Chefe do Executivo, por acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 672/2016, no que foi secundado pelo Tribunal de Última Instância, que confirmou a primeira decisão reafirmando a anulação e os termos anteriores.

Para qualquer cidadão, se um tribunal decide está o assunto arrumado. Transitada a decisão em julgado, isto é, não sendo passível de reclamação nem recurso, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz e há apenas que cumprir a decisão.

Ora, o que o Governo da RAEM veio agora dizer, nos termos sucintos do comunicado divulgado pelo GCS, é que não vai cumprir.

À partida seria uma atitude desafiadora, um acto ilícito, e que poderia colocar em causa o princípio geral de acatamento das decisões judiciais, o qual se impõe tanto a particulares como a pessoas colectivas, sejam estas empresas privadas ou entidades de direito público, como o próprio Chefe do Executivo e o seu Governo, titulares dos órgãos, etc., todos lhe devendo de igual modo obediência quando aquelas proferidas nos termos legais, na forma e no modo próprios e pelos órgãos competentes.

O que acontece com este caso, que não é inédito e está perfeitamente enquadrado de um ponto de vista legal, é que o Governo da RAEM veio invocar, para além da obra estar praticamente concluída, a existência da chamada “causa legítima de inexecução”.

A regra nestas situações é a do cumprimento espontâneo das decisões judiciais por parte da Administração, o que deve ser feito num prazo de 30 dias e pelo autor do acto colocado em causa (anulado) ou pelo órgão dirigente da pessoa colectiva de direito público.

E o cumprimento consiste na realização dos actos jurídicos e/ou das operações materiais destinadas à reintegração da ordem jurídica violada e a à reposição da situação hipotética que existiria se, neste caso o Chefe do Executivo, não tivesse praticado o acto ilegal que foi anulado pelos tribunais.

A decisão produzida tem dois efeitos, ensinou-o Vieira de Andrade, um efeito conformativo e um efeito reconstitutivo. Foi este que o Governo da RAEM colocou em causa ao dizer que não vai cumprir.

A inexecução de uma decisão judicial é por natureza um acto ilícito, a não ser, no que constitui a excepção, que haja uma causa que torne lícito esse incumprimento. Essa causa pode ser de dois tipos: por impossibilidade absoluta (ex: um determinado edifício histórico não podia ser demolido e tendo-o sido  antes da decisão final já não há hipótese de impedir a demolição ilegal)  ou por haver grave prejuízo para o interesse público. Foi esta última causa que o Governo invocou. Está no seu direito e pelo que decorre do comunicado comunicou-o dentro do prazo legal ao interessado, a empresa prejudicada pelo acto entretanto anulado.

Mas como não basta invocar a causa, agora é preciso saber se ela está devidamente fundamentada. Porque se assim não fosse estaria descoberta uma forma muito simples de não se cumprirem as decisões judiciais.

A partir daqui ou a empresa se conforma e nada faz, ou opõe-se à argumentação do Governo e vem dizer que não há razões para não cumprir e que a invocação da causa é ela própria ilegítima por não estarem preenchidos os requisitos legais atinentes à sua aplicação.

O Tribunal de Segunda Instância, que foi aquele que proferiu a primeira decisão, é o competente para a execução, só a ele competindo verificar se estão preenchidos os requisitos para o Governo da RAEM não cumprir.

De qualquer modo, isso será numa fase subsequente, na qual o Ministério Público, garante da legalidade dos processos de consulta e dos concursos públicos, e também fiscalizador da acção do Governo, terá uma palavra a dizer, antes do Tribunal decidir. Isto se, entretanto, Governo e a empresa interessada não chegarem a um entendimento.

É que a invocação da referida causa legítima de inexecução, ao tornar lícito o incumprimento, abre automaticamente a porta para a obrigação de indemnizar o concorrente preterido. O direito à indemnização assiste-lhe e deverá, se for esse o seu desejo, ser exercido.

Vivemos em sociedade e por muito justa que seja uma decisão nem sempre o seu cumprimento se afigura adequado em certas circunstâncias, uma vez que não seria de bom senso que a sua execução, para satisfazer um interesse do particular lesado e materializar a decisão proferida, acabasse por se tornar mais penoso e oneroso para toda a colectividade.

Com a obra concluída em cerca de 90%, tratando-se de uma infra-estrutura cara para os bolsos dos contribuintes, não seria razoável deitar tudo abaixo para fazer de novo uma coisa exactamente igual pela entidade que em primeira mão, se não tivesse havido tanta incompetência por parte de quem comandou o processo de consulta e adjudicou ilegalmente, devia ter executado a obra. Aqui os interesses individuais devem ceder perante os interesses colectivos. Já basta o disparate e a despesa que agora se vai ter a indemnizar o concorrente preterido.

Há, no entanto, um ponto que ainda convém esclarecer. Do comunicado do Governo não se percebe se este não vai cumprir nada do decidido ou se vai cumprir alguma parte.

Eu explico. É que os tribunais para além de anularem o acto de adjudicação, o que implicaria a nulidade dos actos subsequentes, também decidiram o seguinte:

  1. Ordenou à entidade recorrida (Governo/Chefe do Executivo) que procedesse a novo cálculo da pontuação final, realizando as operações matemáticas necessárias e voltando a classificar os concorrentes;
  2. A seguir ordenou reordenar dos concorrentes, isto é, refazer a classificação de acordo com o resultado obtido depois de corrigidos os cálculos para ver quem obteve a pontuação mais elevada;
  3. Em terceiro lugar deverá ser feita a adjudicação da empreitada à empresa classificada em primeiro lugar.

Pelas razões antes referidas, este terceiro ponto não parece viável. Só que, independentemente de ser mostrar aceitável a invocação de causa legítima de inexecução quanto a este último, os outros dois pontos anteriores deverão ser cumpridos, pois que tratando-se de meras operações materiais não há razão nenhuma para que o Chefe do Executivo não cumpra o decidido.

O concorrente preterido e prejudicado pela decisão ilegal da Administração tem o direito de ver o seu nome em primeiro lugar e na posição que por direito seria a sua se não tivesse havido uma adjudicação feita em termos tão grosseiramente incompetentes. É um sapo que os tribunais e o concorrente preterido vão ter de obrigar o Chefe do Executivo a engolir.

Quanto à indemnização logo se vê. Em último caso, não havendo acordo, o tribunal ordenará as diligências que muito bem entender para apurar o valor justo a pagar à empresa prejudicada. Como é próprio dos Estados de direito.

Nada disto é estranho. É, aliás, normal, seja em Portugal, em Espanha, em França, em Itália, em sistemas jurídicos com um direito administrativo semelhante ao aqui vigente. Por outro lado, não se pode ver no exercício legítimo de um direito por parte do Governo um acto de rebelião ou de afronta à autoridade judicial. Importa é saber se os requisitos para a sua posição estão preenchidos.

E também não podemos partir do princípio, como pessoas de bem, de que tudo isto foi premeditado, de que os órgãos administrativos, o Executivo e o Chefe do Executivo actuaram de má fé. Lá porque eles vêem em todos os cidadãos que não se limitam a aceitar acefalamente os seus disparates “opositores”, tendo até medo da sua sombra, não podemos pensar e agir como eles. Os erros acontecem, alguns com mais frequência do que o desejado, como infelizmente tem sido o caso entre nós. Urge então corrigi-los e retirar os ensinamentos  para o futuro.

À RAEM faz muita falta o Metro Ligeiro, mas lá porque estamos cheios de terminais e túneis sem manutenção adequada, alagados, onde não se vê uma luz, caros e entregues aos pandilheiros de sempre, para que as contas derrapem e os cidadãos continuem a pagar, isso não quer dizer que os tribunais já não funcionem ou que não se possa continuar a contar com um poder judicial independente e corajoso. Estas duas decisões vêm dar, apesar de tudo, alguma esperança a quem já pouco acreditava.

Quanto ao mais é esperar que o MP, o CCAC e o Comissariado de Auditoria actuem. Responsabilizando civil, disciplinar e criminalmente quem tiver de ser responsabilizado. E que Pequim esteja atenta quanto às consequências políticas da má gestão.

Tal como uma andorinha não faz a Primavera, também não é uma meia dúzia de fraldiqueiros descarados que representa as gentes da RAEM. Ou que vai arrumar de vez com a sua autonomia, com o Estado de Direito e com as garantias da Lei Básica.

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