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astronautas

por Sérgio de Almeida Correia, em 21.09.17

"Sobre o facto de Raymond Tam não ter experiência ao nível da meteorologia, Fernando Chui Sai On sublinhou que existe nos SMG pessoal especializado em funções, que poderá auxiliar o novo director. Chui disse ainda que Tam poderá frequentar cursos para adquirir alguns dos conhecimentos técnicos necessários."

 

Como eu o compreendo. Se um tipo é engenheiro e percebe, vamos admitir que sim, de obras, de ordenamento urbano, de lixos, de cemitérios, de protecção ambiental, de estações de tratamento de águas residuais e outras engenharias, por que raio não há-de saber de tufões? 

Corre-se com o senhor Fong, porque não percebe nada de tufões e andou a içar os sinais de tufão errados, e nomeia-se um sujeito que embora não tenha qualquer experiência de meteorologia poderá ser auxiliado pelo pessoal que já lá está. Bom, este pessoal que já lá está, conclusão óbvia, não auxiliava o senhor Fong porque este era meteorologista, especialista, portanto, e tinha sido preparado pelo nosso compatriota Olavo Rasquinho. Daí que o pessoal especializado dos SMG não o tivesse auxiliado. Uns malandros.

Agora, será esse mesmo pessoal que irá auxiliar o senhor Tam. Para ver se ele não mete água, entenda-se. Antes, durante e depois dos tufões.

E de caminho manda-se o director dos serviços meteorológicos de Macau "frequentar cursos para adquirir os conhecimentos técnicos necessários".

Embora não alcance a razão para o Secretário das Obras Públicas não ter indicado o José Rocha Diniz ou o Jorge Silva para o cargo (que diabo!, a comunicação social também costuma noticiar os tufões), penso que, mal por mal, ao menos estes confessam logo que não percebem nada de tufões. E de certeza que nem eles, nem nenhum de nós, se importava de ir fazer uns cursos, pagos e a receber como director de serviços, para adquirir os conhecimentos que lhes permitiriam depois dirigir os SMG e gozar as tolerâncias de ponto. Ou serem astronautas encartados.

Se desta vez se demitiu o senhor Fong, para a próxima demite-se o pessoal que vai auxiliar o senhor Tam. Para ele não ter de abandonar os cursos antes do final das aulas. E no limite, penso eu, despede-se a população de Macau. Para que quem manda continue a frequentar estágios e a tirar cursos para adquirir os "conhecimentos técnicos necessários" para ... governar a RAEM. E dirigir com um mínimo de competência e responsabilidade a sua Administração Pública.

Quanto à vergonha, esse é o problema, não há nada a fazer. Não há em Macau cursos sobre esta matéria. E faltam os subsídios da Fundação Macau para que quem não a tem possa ir frequentar alguns cursos onde essa vertente e outros conhecimentos básicos sobre a ética política e a moral pública são ensinados e estudados.

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rescaldo

por Sérgio de Almeida Correia, em 21.09.17

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 (Thomas Eakins, The Master Writing, 1882, MMA - Nova Iorque)

 

Esta manhã, no HojeMacau, as minhas Notas pós-eleitorais.

 

Cumprida que está a primeira fase do ciclo eleitoral da RAEM, visto que a segunda só se concluirá com a indicação dos 7 deputados nomeados pelo Chefe do Executivo, a ocorrer no prazo de 15 dias após a recepção da acta de apuramento geral, dessa forma se respeitando os art.ºs 50.º n.º 7 da Lei Básica e 2.º da Lei 3/2001 (Lei Eleitoral), importa neste ínterim tecer algumas considerações sobre os resultados do sufrágio directo – o indirecto, por demasiado comprometido e dependente, falta de competitividade e reduzida legitimidade democrática, dispensa considerações nesta sede – e o que aí vem.

1. À cabeça é de referir que o sufrágio directo trouxe consigo um reforço da componente mais popular da Assembleia Legislativa (AL), por oposição a uma presença mais lobista, mais corporativa e empresarial, por um lado, mas também de cariz regionalista. Disto constituem exemplos os resultados alcançados por Ella Lei (Operários), Agnes Lam (Cívico), Sulu Sou (ANPM)e Wong Kit Cheng (Mulheres) por oposição aos resultados alcançados por Mak Soi Kun (Macau-Guangdong), Chan Meng Kam, via Si Ka Lon (ACUM) e Song Pek Kei (ACDM), Ho Ion Sang (UPP), Angela Leong (NUMD), Lam U Tou (SINERGIA) e, em especial, por Melinda Chan (APM).

2. Esta alteração do equilíbrio de forças dentro dos blocos saídos do sufrágio directo irá trazer consigo uma outra atitude dentro da AL. A leitura daquelas que têm sido as bandeiras das associações de Agnes Lam e Sulu Sou indicia que o chamado “campo pró-democrático” – entendendo-se como tal um grupo que pugna por uma maior participação e intervenção cívica dos cidadãos, maior transparência, rigor na fiscalização dos actos governativos e alargamento progressivo do sufrágio universal à escolha de todos os deputados à AL – vai passar a ter maior exposição pública, tempo de antena acrescido na comunicação social e possibilidade de fazer chegar mais longe a sua mensagem, penetrando em franjas do eleitorado onde até agora não entrava por dificuldade de acesso a essa tribuna.

3. Isto conduzirá a um escrutínio público reforçado dos actos de Governo, também potenciado pelo acesso desses grupos a mais informação, colocando maior pressão sobre a actuação do CE, dos secretários, da Administração Pública e dos concessionários.

4. A AL poderá também vir a beneficiar destas mudanças por via da introdução de uma maior transparência na sua acção. Algumas das iniciativas de Pereira Coutinho, nomeadamente quanto ao funcionamento e divulgação da actividade das comissões especializadas, são susceptíveis de ganhar novos apoios e adeptos mercê do equilíbrio e sensatez de Agnes Lam e das acções que esta empreenda no sentido de obter consensos alargados, bem como da moderação e inteligência de Sulu Sou, evitando radicalismos excessivos e despropositados que possam fazer perigar ou reduzir a eficácia da sua acção e os resultados a que aspira.

5. É previsível uma maior atenção às causas sociais, isto é, às preocupações que nos últimos anos se têm feito sentir por parte das comunidades de Macau, de modo mais ou menos difuso, mas que correspondem à necessidade de resolução de alguns problemas vistos como os mais urgentes para a qualidade de vida dos residentes, mormente habitação, transportes, qualidade do ar e das águas, mas ainda em relação às obras públicas, respectivos processos concursais e concessões de serviço público, colocando uma maior ênfase nas vertentes do controlo, eficiência, qualidade da resposta e prestação de contas.

6. Depois, num momento em que se aproxima o termo das concessões e sub-concessões de jogo que estão em curso, a redução dentro da AL do peso dos grupos associados aos “casineiros”, fortemente penalizados pelos resultados das listas próximas de Chan Meng Kan, Angela Leong e Melinda Chan, é um excelente sinal. Não só a AL estará um pouco mais liberta dessas influências que trazem conflitos de interesses e uma excessiva proximidade entre o trabalho parlamentar e o mundo dos negócios, como quando se tratar de apreciar eventuais alterações à lei do jogo e ao regime das concessões permitirão um olhar mais desligado e mais próximo da comunidade, capaz de ajudar a uma aproximação entre os interesses do jogo e as verdadeiras necessidades da comunidade, de maneira a que não sejam sempre os mesmos a ganhar e toda a sociedade a perder.

7. Deverá por tudo isso, o Chefe do Executivo usar o seu poder de nomeação dos deputados com inteligência, aproveitando o resultado do sufrágio directo, o único que tem indiscutível legitimidade democrática e goza da autoridade popular, para nomear pessoas qualificadas, que honrando a função e a nomeação possuam sensibilidade para compreender as preocupações sociais, as necessidades da boa governança e tenham capacidade para colaborar na construção de pontes dentro da AL – em vez de se dedicarem a fazer comentários disparatados e intervenções ofensivas da comunidade e reveladoras de grande ignorância – que permitam uma articulação equilibrada das aspirações de todos e dos interesses que importa defender, os quais não são, como bem se compreende, os dos empresários e famílias que se têm comportado como rémoras do tecido social e do trabalho de todos, monopolizando riqueza e influência em detrimento dos verdadeiros interesses de Macau e das suas gentes.

8. Por último, dever-se-á aproveitar o resultado destas eleições para se trabalhar no sentido de uma melhoria dos (i) instrumentos de participação, (ii) da acção da futura Comissão Eleitoral, (iii) avançando-se para uma mais do que desejável reforma do anacrónico sistema eleitoral, de onde resulte mais justiça, compreensibilidade sistémica para os cidadãos e se coloque um (iv) ponto final nos mecanismos de engenharia eleitoral que, a coberto da lei, incentivam a reprodução fraudulenta de listas e tendências para obviar aos resultados indesejáveis que o actual e perverso sistema de conversão de votos em mandatos a todos os títulos propícia.

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enteados

por Sérgio de Almeida Correia, em 12.09.17

Cento e quarenta mil patacas por viatura pode ser considerada uma belíssima verba. À primeira vista seria uma forma de compensar quem sofreu prejuízos nos seus automóveis por causa do tufão Hato e, obviamente, com a incompetência de quem durante dezenas de anos não cuidou do que devia. Mas é mesmo só à primeira vista porque a medida apenas se aplica à compra de veículos novos.

Compreende-se que haja mais dificuldade por parte do Governo da RAEM em encontrar soluções para aqueles que pretendem adquirir um veículo em segunda mão, só que isso terá de ser feito sob pena de uma vez mais se estar a discriminar entre ricos e pobres, entre filhos e enteados. Dizer que a medida de atribuição de benefícios fiscais só se aplica a quem adquirir veículos novos porque a compra em segunda mão não está sujeita a qualquer imposto não constitui justificação para a inacção.

Os mais carenciados, os que ficaram sem os seus motociclos e automóveis dentro de silos públicos concessionados e em parques subterrâneos inundados em razão dos maus projectos que a Administração da RAEM aprovou, autorizou e licenciou, certamente que gostariam de também poder comprar um veículo novo e de gozarem dos benefícios fiscais. Se o não fazem e se vêem constrangidos a comprar um veículo em segunda mão para substituírem o que perderam é porque mesmo com esse apoio governamental não conseguem ter meios para chegarem a um em primeira mão. 

Impõe-se por isso que o Governo da RAEM encontre uma solução para esta gente, até porque quem vai beneficiar com a venda dos veículos novos são os mesmos de sempre, isto é, os poderosos das famílias tradicionais, empresários e amigos do poder político, alguns com assento nos conselhos que apoiam a acção do Chefe do Executivo e por este nomeados, que têm na mão o negócio da importação de automóveis e motociclos. 

Quem mais precisa de ser apoiado não é quem perdeu o Lamborghini, o Porsche ou o Mercedes no auto-silo do Porto Exterior, mas sim quem ficou sem o motociclo ou o automóvel urbano de gama baixa que diariamente usava para ir trabalhar, às compras e buscar os filhos à escola, e que não tem dinheiro para comprar um novo nem sequer com isenção do imposto. 

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esclarecimentos

por Sérgio de Almeida Correia, em 06.09.17

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(Créditos: António Mil-Homens, Lusa, DN)

Houve algumas personalidades de Macau, deputados e concorrentes às próximas eleições legislativas, que se mostraram descontentes com o facto do Chefe do Executivo da RAEM ter solicitado a intervenção do Exército Popular de Libertação (EPL) na sequência do tufão Hato. Compreendo esse sentimento, mas convém dizer que a intervenção do EPL não se ficou a dever a qualquer capricho do Chefe do Executivo.

Macau é parte integrante da República Popular da China, apesar de gozar de um estatuto especial que lhe confere autonomia e a possibilidade de viver, pelo menos teoricamente, até 20 de Dezembro de 2049, de acordo com as regras do sistema capitalista vigente na data da transferência de administração.

A intervenção do EPL está devidamente enquadrada por normas legais e essa chamada só pode ocorrer quando estejam preenchidos os respectivos pressupostos. 

De acordo com a Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (aprovada por Decreto n.º 18 do Presidente da República Popular da China e para vigorar a partir de 20/12/1999), o "Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode, quando necessário, pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades" (cfr. art.º 3.º, Capítulo I).

Por outro lado, de acordo com o art.º 14.º da mesma lei, "a Guarnição em Macau disponibilizará forças, em conformidade com as ordens da Comissão Militar Central, para cumprir a referida missão de auxílio, finda a qual devem as mesmas regressar de imediato para o quartel".

A referida Lei do Estacionamento de Tropas constitui a décima lei do Anexo III da Lei Básica, respeitante ao conjunto de leis nacionais da RPC que se aplicam na RAEM.

Acresce que a intervenção do EPL só pode ter lugar depois de ser ouvido o Conselho de Segurança, salvo razões de urgência (que terão acontecido em virtude dos despachos n.ºs 282 e 283/2017 nada dizerem sobre a audição do referido Conselho) e com autorização do Governo Popular Central. Por aqui não há nada a dizer, tendo sido inclusivamente devidamente assinados e publicados os despachos do Chefe do Executivo que suportam de um ponto de vista formal a legalidade da intervenção do exército.

Também nada impedia que os efeitos da decisão retroagissem a 25 de Agosto pp. ("Em situações de urgência manifesta, podem ser atribuídos efeitos retroactivos ao Despacho referido no número anterior até à data da autorização pelo Governo Popular Central do pedido de auxílio", cfr. art.º 3.º, Lei 6/2005). 

Aquilo que pode levantar alguma discussão é saber se estavam preenchidos os requisitos da intervenção que o Chefe do Executivo solicitou. E sobre este ponto entendo claramente que sim.

Porquê? Porque de acordo com a Lei 6/2005:

"O Chefe do Executivo pode pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau quando os recursos humanos ou materiais do Governo da RAEM se revelem manifestamente insuficientes e ineficazes para:

1) Manter a ordem e segurança públicas e assegurar a estabilidade social, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou o funcionamento das instituições;

2) Prevenir riscos colectivos inerentes à ocorrência de calamidades, nomeadamente, doença transmissível, acidente grave, catástrofe ou desastre;

3) Atenuar os efeitos de calamidade ou socorrer as pessoas em perigo."

Quer isto dizer que verificados os respectivos pressupostos, estando em causa qualquer uma das situações mencionadas no artigo citado, susceptíveis de desencadearem a chamada do EPL, o Chefe do Executivo pode pedir a sua intervenção. Não é obrigado a tal, mas para que essa chamada aconteça deverá ser inequívoco que os recursos humanos ou materiais se mostrem manifestamente insuficientes e ineficazes.

Basta que falhem os recursos humanos ou materiais, não é necessário que falhem ambos. A previsão normativa não é cumulativa mas alternativa.

No caso em análise, quer os recursos humanos quer os materiais falharam. E revelaram-se não só insuficientes como igualmente ineficazes para acudirem à situação de forma manifesta. Isto é, não havia outra maneira de fazer face à situação.

O Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2017 não esclarece em qual das alíneas se fundamentou o pedido, se apenas numa ou se em todas.

Em todo o caso, o que daí se pode depreender é que estariam presentes todas as situações previstas na norma, da tal forma que o Governo da RAEM e o Chefe do Executivo, para conseguirem manter a ordem e a segurança públicas, assegurarem a estabilidade social, o exercício de direitos e liberdades fundamentais, o funcionamento das instituições, para prevenção de riscos colectivos inerentes à ocorrência do tufão Hato e, ainda, para atenuar os efeitos da calamidade e socorrer pessoas em perigo, sentiu-se na obrigação de pedir o auxílio do ELP, convocando a autorização do Governo Popular Central para essa circunstância.

E não só todas as situações previstas na lei estavam em causa como, igualmente, a insuficiência de meios humanos e materiais foi manifesta. Quer isto dizer que essa insuficiência de meios foi de tal forma grave, tão evidente e tão extraordinária que deixou o Chefe do Executivo sem alternativa.

Tratou-se, naturalmente, de circunstância excepcional, que se espera não volte a repetir-se, para bem da RAEM e das gentes de Macau. Só que para não voltar a acontecer é preciso que muita coisa mude. Não apenas as moscas.

O que aconteceu no pré, durante e pós-tufão do passado dia 23 de Agosto, tanto pela sua magnitude como pela incapacidade de gestão e ausência de meios materiais e humanos revelada, colocou definitivamente em xeque a acção do Governo da RAEM, a sua capacidade de projecção, de gestão, de controlo de danos e de fazer face às dificuldades.

Mais do que isso, o que ficou claro foi a sua dificuldade em conseguir defender os interesses da Região e dos seus residentes para acautelar situações mais gravosas sem recorrer ao auxílio da RPC e do ELP. 

É nisto que devemos ter atenção. É nisto que os residentes e o Governo Central terão de se concentrar, retirando as lições que se impõem. Uma intervenção que é por natureza excepcional não pode voltar a repetir-se, sob pena de se tornar regular.

Ainda quando tapado por uma ou outra nuvem, o Sol é demasiado grande para continuar a ser encoberto com uma peneira. A sua luz é tão penetrante e incontornável que só fechando os olhos, ou cegando, deixaremos de ver tudo o que por infortúnio nos foi desvendado.

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informação

por Sérgio de Almeida Correia, em 03.09.17

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(versão original do texto em língua inglesa publicado pelo Macau Daily Times, em 01/08/2017)

 

SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO

Where there is lack of institutions for managing information and the political will to make information available, information professionals are unlikely to have a conducive environment in which to practice their skills. Well established institutions would stimulate the use of information and facilitate the acquisition of skills required to use information to advantage. It takes time to uproot the culture of impunity and non-accountability. This requires long term investment and commitment to promote a culture that appreciates information and makes it readily available to citizens.” (Svärd, 2017)

1. A opinião pública de Macau foi há dias confrontada com a notícia de proibição de entrada na RAEM de quatro jornalistas de Hong Kong (HK). De acordo com os relatos conhecidos, aqueles pretendiam fazer a cobertura das devastadoras consequências do tufão Hato. Na sequência desse impedimento de entrada a quem legitimamente pretendia exercer a sua profissão, diversas associações de profissionais de imprensa, de Macau e de Hong Kong, lavraram o seu protesto.

2. As notificações de proibição de entrada dos lesados remetem para a sua base razões de segurança pública. Instado a esclarecer essas razões, o Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak, veio dizer em conferência de imprensa, em resumo, o seguinte: (1) os casos são confidenciais e não podem ser divulgadas as respectivas razões; e (2) que não se trata de um caso de perseguição profissional visto que as autoridades não estão concentradas numa só profissão. Ao mesmo tempo, o coordenador do Centro de Operações da Protecção Civil de Macau revelou que, "em princípio", é proibida a entrada às pessoas que "possam causar perigo à ordem pública e à ordem da sociedade" [HojeMacau, 28/08/2017, p. 5], e que o "Governo e o pessoal militarizado respeitam imenso a liberdade de imprensa", tanto assim que "temos quase todos os dias conferências de imprensa" [Ponto Final, 28/08/2017, p. 4).

3. O número de casos de proibição de entrada em Macau tem vindo a aumentar, continuando a não ser perceptível a que título e por ordem expressa de quem é que isso é feito, havendo situações de quem já depois de estar cá dentro seja convidado a sair. Tratando-se nalguns casos, além do mais, de cidadãos chineses, embora procedentes de uma outra RAE da China, importa perguntar:

(a) se essa proibição de entrada e (b) o não esclarecimento das suas razões, por motivos de confidencialidade, é compatível com texto e o espírito da Lei Básica de Macau (LB). Isto é, se respeita a liberdade de imprensa, o direito à informação e os direitos e deveres fundamentais dos residentes.

4. No seu art.º 18.º, a Lei Básica (LB) determina que para além dela própria, as leis em vigor na RAEM são as previamente vigentes, conforme o art.º 8.º, e as produzidas pelo órgão legislativo próprio. Das leis nacionais da RPC só são aplicáveis em Macau as constantes do Anexo III da LB, sendo que nenhuma destas versa sobre a matéria que aqui se trata.

5. Convirá ter igualmente presente que a LB consagra a liberdade de expressão e de imprensa dos residentes, garante a aplicabilidade na RAEM das disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e que os não residentes gozam em igual medida de todos os direitos e liberdades atribuídos e garantidos aos residentes (cfr. art.ºs 27.º, 40.º e 43.º da LB).

6. Por seu turno, o Chefe do Executivo (CE) tem entre as suas competências a obrigação de fazer cumprir a LB e as outras leis aplicáveis na RAEM, bem como "cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas na LB" (cfr. art.º 50.º).

7. Do conjunto de leis vigentes em Macau subordinadas à LB e que se prendem com as questões acima equacionadas, há ainda que levar em consideração a Lei de Imprensa (Lei n.º 7/90/M), tendo em atenção, igualmente, os despachos do CE atinentes ao exercício da liberdade de imprensa e ao direito à informação.

8. Pode-se então começar por dizer que a LB, embora dispondo de forma expressa e inequívoca sobre a liberdade de imprensa, não consagra qualquer direito à informação. Este surge, porém, referido em termos que não oferecem dúvidas no art.º 3.º da Lei de Imprensa, desdobrando-se num direito "de informar", "de se informar" e "de ser informado", o que inclui "a liberdade de acesso às fontes de informação".

9. Esta formulação está de acordo com o que os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem quando, em anotação ao art.º 37.º da Constituição portuguesa, ensinam que o “primeiro [direito de informar] consiste (...) na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar".

10. Por sua vez, o direito de se informar "consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (...).

11. Quanto ao direito a ser informado aqueles autores referem ser esta "a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado" tanto pelos meios de comunicação como pelos poderes públicos (CRP Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 573).

12. Constituindo uma "manifestação da liberdade de expressão do pensamento", o direito à informação foi igualmente acolhido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em vigor na RAEM, no sentido de englobar as liberdades "de procurar, receber e expandir informações"(art.º 19.º, n.º 2), não obstante possa ser restringido por razões de "salvaguarda da segurança nacional e da ordem pública".    

13. O Chefe do Executivo da RAEM, no preâmbulo do Despacho CE 145/2002, considerou a "comunicação social indispensável ao exercício dos direitos fundamentais numa sociedade democrática e pluralista", sublinhando o papel insubstituível da imprensa no "desenvolvimento da sociedade e na promoção da harmonia social", razão pela qual se preocupou em "reforçar a independência do direito à informação face aos poderes político e económico".

14. Neste contexto legislativo, afigura-se, à partida, de todo incompreensível a decisão de impedimento de entrada na RAEM dos jornalistas de HK, na medida em que parece violar de forma flagrante o que se encontra postulado, surgindo por isso mesmo como incompatível face ao texto e ao espírito da LB e demais leis vigentes.

15. Respondida que está, parcialmente, a primeira questão que acima se colocou, importa agora verificar, antes da emissão de um juízo conclusivo, se é admissível o não esclarecimento das razões da proibição por motivos de confidencialidade.

16. Quanto a este ponto, as notificações feitas aos visados referiram apenas razões de segurança interna, o que só por si se mostra claramente insuficiente para a compreensão da motivação do poder político-administrativo na emissão da decisão. É certo que o PIDCP prevê a restrição do direito à informação por razões de salvaguarda da segurança nacional e da ordem pública, mas este ponto podia e devia desde logo ter sido esclarecido pelo Secretário para a Segurança.

17. Para a opinião pública de Macau e para os visados, jornalistas profissionais em missão de serviço, tanto quanto se saiba sem cadastro criminal que fosse impeditivo da sua entrada e do exercício da profissão, pois que de outro modo as autoridades públicas não deixariam de ter prestado essa informação, afigura-se estranho que razões recomendariam uma atitude tão drástica.

18. Não se vê em quê que um jornalista em missão ou um fotógrafo de HK, cidadão chinês, iria colocar em causa a segurança da RAEM só por estar a tirar fotografias ao lixo acumulado nas ruas, às árvores tombadas ou às infra-estruturas públicas de livre acesso que desvendaram todas as suas deficiências de projecção, construção e fiscalização, procurando falar com a população e com os responsáveis políticos e/ou administrativos para obter esclarecimentos. O que se decidiu, e pela forma como o foi, colocou em xeque todo o trabalho que se tem feito na RAEM em matéria de defesa do segundo sistema e esquece o preço elevado que até agora foi pago pelos contribuintes sob a forma de subsídios governamentais, à imprensa em língua chinesa e portuguesa, para defesa da liberdade de imprensa e do direito à informação.

19. Na linha do que escrevem os constitucionalistas acima referidos, na falta de uma cláusula de restrição dos direitos em causa, seria importante que estes fossem harmonizados e "sujeitos a operações metódicas de balanceamento ou de ponderação" com os outros bens e direitos potencialmente conflituantes, e que o sucedido fosse prontamente esclarecido aos visados e à opinião pública, sem subterfúgios formais, para que a decisão de impedimento não fosse vista como um acto excessivo perante as circunstâncias do caso concreto, e por isso mesmo infundado, perfeitamente arbitrário e abusivo.

20. Se considerarmos, na linha de J. C. Vieira de Andrade, que a liberdade de imprensa – e o direito à informação como um dos seus corolários – faz parte do núcleo de direitos subjectivos fundamentais garantidos pela LB, então as coisas não podem passar-se como se passaram. Muito menos voltarem a repetir-se no futuro, ademais sendo os visados residentes de uma RAE vizinha, que constitui parte integrante da RPC, também subordinados ao rule of law e beneficiando das garantias do segundo sistema, incluindo de liberdade de imprensa e de acesso às fontes.

21. Mais do que um direito, a liberdade de imprensa é "um complexo ou constelação de direitos e liberdades" (G. Canotilho, V. Moreira), um "direito de defesa perante os poderes públicos" e uma "garantia constitucional da livre formação da opinião pública".

22. Não basta apontar meras razões de confidencialidade, que se desconhecem e não são minimamente fundamentadas, como é ainda insuficiente, e talvez mais grave, afirmar que outras classes profissionais e outras pessoas estão em mira sem que se saiba porquê. Que fizeram estes cidadão de tão grave de tão grave, que razões são essas, ainda por cima quando se sabe que na RAEM "não se aplicam o sistema e as políticas socialistas" (art.º 5.º da LB), que de acordo com o art.º 31.º "da Constituição da República Popular da China (...) os sistemas de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes (...)" (art.º 31.º) baseiam-se única e exclusivamente na LB e estes são extensivos às "pessoas que não sejam residentes de Macau", mas que encontrando-se na RAEM "gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes"(cfr. art.º 43.º)?

23. Admito que haja um excesso de voluntarismo por parte das autoridades públicas, em especial em razão de nem todos terem tido a mesma formação e o ambiente em que foram educados não se reger pelos mesmos padrões de liberdade e dúvida. Mas havendo boas intenções, e eu admito que as há tendo em vista o bem da RAEM e o progresso da RPC, o excesso de voluntarismo pode ser refreado, os erros corrigidos, como manda a boa ética confuciana, e as instituições, as leis e os procedimentos melhorados.

24. O que não é admissível é que no "segundo sistema" haja algumas entidades que se comportem como se estivessem no quadro do "primeiro sistema", ignorando as diferenças entre um e do outro, deixando ficar mal na fotografia e na imagem que se transmite para o exterior a RAEM e as suas instituições, pensando que o simples "quero, posso e mando" é suficiente para ignorar exigências de transparência e de escrutínio legítimo dos actos discricionários do poder.

 25. O respeito pelo exercício da liberdade de imprensa, o legítimo direito de acesso às fontes e a garantia do direito à informação, nas suas diversas vertentes, não se faz com a convocação de conferências de imprensa onde nada de substancial se esclarece, com decisões obscuras ou pedidos de desculpa, para logo depois se seguir em frente, espezinhando-se direitos fundamentais garantidos pela RPC e pela LB, os quais fazem parte do património cultural, jurídico e civilizacional da RAEM.

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informação

por Sérgio de Almeida Correia, em 01.09.17

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 Hoje foi aqui, no Macau Daily Times.

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